Nesta
última terça-feira, dia 26 de março de 2012, foi publicada a Portaria Nº.
313/2012 do MTE, a qual aprova e traz em seu anexo a Norma Regulamentadora Nº.
35 (NR-35), cujo objetivo é a imposição de regras passíveis de garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores que executam suas atividades acima de 2 metros de
altura, onde haja risco de queda.
Para
tanto, segundo a norma, é dever do empregador tomar todas as medidas cabíveis à
proteção do trabalhador, como a adoção de medidas preventivas da queda (análise
de riscos), o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou coletiva
(EPC) - nos termos do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) -, o
monitoramento das condições do local de trabalho e da saúde do obreiro (física e
mental) e, se possível, a eliminação do trabalho em altura.
Entre
as providências cautelares está o desenvolvimento de procedimento operacional
para as atividades rotineiras de trabalho em altura, a fiscalização e a
supervisão do trabalho e a capacitação dos trabalhadores a realização da
atividade em curso teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas e com
o conteúdo especificado na NR-35.
Quanto
ao treinamento dos trabalhadores, o mesmo precisará ser bienal, ou seja, de
dois em dois anos, além de ocorrer sempre que houver mudança nos procedimentos,
condições ou operações de trabalho, evento que indique a necessidade de nova
capacitação, retorno de afastamento do trabalho por período superior a 90 dias
e mudança de empresa.
Por
sua vez, as atividades não rotineiras de trabalho em altura devem ser
previamente autorizadas pelo empregador mediante “Permissão de Trabalho”,
expedida por pessoa com poderes para tanto e que seja capacitada para a
aprovação.
Tal
permissão, em princípio, terá a validade limitada à duração da atividade
específica, todavia, poderá ser revalidada pelo responsável pela aprovação se
necessário e, ao final, encerrada e arquivada juntamente com os assentos funcionais
do trabalhador ou em outro local de fácil localização.
Especificamente
em relação aos trabalhadores, a aptidão para o trabalho em altura precisa ser
expressamente descrita nos atestados de saúde ocupacional (ASO) e no cadastro do
obreiro, os quais devem ser atualizados periodicamente, de forma a permitir o
conhecimento da abrangência da autorização de cada trabalhador para a atividade em altura.
Nada
obstante, aos trabalhadores também são designados alguns deveres, como cumprir com
os procedimentos alvo de treinamento, assim como os expedidos pelo empregador,
colaborando com este na implementação das disposições da NR-35.
Dessa
feita, sendo detentores do risco do empreendimento, como sempre, os verdadeiros
deveres recaem nos empregadores. Assim, essencial que as empresas cujo ramo de
atividades envolva o trabalho em altura procurem, desde logo, os profissionais
responsáveis pela segurança do trabalho de seus empregados, para que iniciem a
implementação das obrigações e treinamentos estabelecidos na NR-35, vez que aquelas
entram em vigor em setembro deste ano (2012) e, estes, em março de 2013.