quinta-feira, 26 de abril de 2012

Estabilidade Acidentária


Instituto do Direito Previdenciário, a estabilidade acidentária consiste na garantia provisória de emprego a que tem direito o empregado que sofreu acidente do trabalho ou possui doença equiparada a acidente do trabalho[1] e que por esse motivo obteve do INSS auxílio-doença na modalidade acidentária, benefício que já foi alvo de análise aqui no blog há cerca de duas semanas atrás.  

Por sua vez, como se percebe, em regra, são requisitos para a existência da estabilidade o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a concessão, pela previdência social, de auxílio-doença acidentário.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou entendimento[2] no sentido de que esta garantia de emprego também tem lugar quando constatada, após o desligamento do empregado, doença profissional relacionada com o trabalho executado pelo mesmo.

Isso posto, a duração da estabilidade é, segundo a norma legal, de pelo menos 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Entrementes, para os casos de empregado já dispensado, que não gozou de tal benefício, mas que, segundo o TST teria a garantia de emprego, a regra é valida apenas para lhes alcançar os direitos de reintegração[3] e ou de indenização substitutiva, cujo montante representa a soma das verbas contratuais relativas ao período da estabilidade.

Em semelhança, se não respeitado pelo empregador o período estabilitário do empregado que retornou de auxílio-doença acidentário, também caberá a reintegração do obreiro ao trabalho ou, no caso de esta não ser possível, a indenização quanto ao período de afastamento irregular.

No caso de o empregado temporariamente estável cometer alguma falta grave elencada como motivo para a despedida com justa causa[4], para rescindir o contrato por essa razão, necessário que seja ajuizada, na justiça do trabalho, “ação de inquérito para apuração de falta grave”.

Cumpre observar, outrossim, que não é uma opção do empregador e nem mesmo do empregado escolher entre a estabilidade e a indenização, ou seja,  a Lei garante a estabilidade em si. Assim, se esta não é respeitada, a rescisão do contrato de trabalho é dada como nula (sem valor) e o empregado deve retornar ao trabalho (reintegração). No entanto, caso tal retorno não seja possível, por exemplo, porque a relação entre as partes ficou insustentável, só assim, terá vez a indenização.

Não obstante, ensina Maurício Godinho Delgado[5], nas hipóteses de o empregado ajuizar reclamação trabalhista requerendo a sua garantia provisória no emprego, se quando da data da sentença o período da estabilidade provisória já tiver acabado, a reintegração deixa de prevalecer, cabendo somente a quitação das verbas contratuais a título indenizatório, desde a dispensa irregular até o término do período estabilitário.

Ademais, como o risco da atividade cabe apenas ao “patrão”, nos casos de extinção da empresa empregadora, o entendimento predominante é no sentido de que haverá a incidência de indenização referente ao período que ainda resta de garantia ao trabalhador.

Por fim, o período mínimo de 12 meses de estabilidade acidentária pode ser aumentado por estipulação contratual entre empregado e empregador ou em norma coletiva (acordo ou convenção), mas, porém, jamais poderá ser reduzido. E, se acaso houver ampliação corretamente prevista, a mesma deverá ser respeitada.

Em suma, considerando o disposto, a estabilidade acidentária é temporária, com duração mínima de 12 meses e beneficia o trabalhador acidentado ou acometido de doença profissional ou do trabalho que tenha como causa direta o labor executado para seu empregador.


[1] Lei  8.213/91 - Artigo. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1ºNão são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
[2] Súmula 378 do TST.
[3] A reintegração consiste no retorno do empregado ao trabalho. A rescisão feita é anulada, como se não tivesse acontecido.
[4] Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1198.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho


Este é o selinho encontrado no site do TRT da 4ª Região.

Pensei em postá-lo para lembrar aos meus leitores o quão importantes são as práticas voltadas à Segurança e à Saúde no Trabalho.

Ao empregado garantem sua dignidade e integridade.Ao empregador evitam ônus desnecessários e gravosos.

Dia 28 de abril, dia mundial de segurança e saúde no trabalho. Pense nisso e aja nesse sentido! Vale a pena.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Nexo Técnico Epidemiológico


Visando elidir a dificuldade em demonstrar o nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho, após diversos estudos científicos e vasta análise de ordem empírica que possibilitaram a identificação de quais as doenças comumente visualizadas nos diferentes ramos de atividades econômicas em que os segurados da previdência social exercem suas atividades laborais, em 26 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei nº. 11.340, a qual, acrescentando à lei 8.213/1991 o artigo 21 - A, instituiu o chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).

Em síntese, consoante a referida legislação, o nexo técnico epidemiológico (NTE) consiste na relação entre a atividade da empresa (CNAE - Código da Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), identificável e determinável pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por conseguinte, o NTE não leva em consideração a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho, os fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, raça, hereditariedade), a multiplicidade de etiologias relacionadas às moléstias, às incapacidades e às mortes e o fato de que nem sempre a “aptidão” para o trabalho traduz, necessariamente, ausência de patologias que poderiam ser avaliadas como relacionadas ao CNAE (MORAIS, 2007, p.3).

Nesse toar, preleciona Garcia[1], presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), independentemente da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), passa a existir a presunção relativa (juris tantum) de que a doença tem natureza ocupacional, assim, não é mais do empregado o ônus de demonstrar ou provar que a doença foi causada pelo exercício de atividades peculiares ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.  

Como a presunção é relativa, a ausência da natureza ocupacional da chaga pode ser comprovada pelo empregador, o qual terá o direito de requerer a não aplicação do NTE ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o que normalmente é feito até o dia 07 (sete) de cada mês. Em contrapartida, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo, o INSS deverá informar ao segurado sobre a contestação do empregador, para, querendo, impugná-la.

Cumpre observar, contudo, que o NTE não tem implicações restritas ao âmbito administrativo, ou seja, perante o INSS, mas, também, possui incidência em ações judiciais, entre elas reclamações trabalhistas pleiteando direitos de ordem laboral e indenizações de natureza moral e material (GARCIA, 2010, p. 92).

Deveras, como precedentemente já mencionado, com o NTE a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho é alterada, pois com o seu reconhecimento o nexo causal fica previamente estabelecido pela Previdência, o que, não se pode olvidar, produz efeitos na caracterização da culpa do empregador, ficando, este, obrigado a indenizar o dano causado. Então, a aplicação do NTE consiste em um bom argumento ou reforço para o empregado postular indenização com fulcro na responsabilidade civil do empregador.

A propósito, vale lembrar que para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. É o que depreende da redação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna[2] e do artigo 186 do Código Civil[3], ambos pertinentes a matéria.

Em suma, estando, o nexo causal (NTE), presumido pelo INSS, mais provável o reconhecimento do dever de indenizar em prejuízo do empregador e em benefício do empregado, já que o julgador poderá basear-se nesse prognóstico para exarar seu decisum.

Entrementes, quanto à espécie indenizatória devida, a mesma dependerá do dano sofrido, se material e ou moral, da situação em concreto, dos pedidos esposados pelo obreiro em sua petição inicial e do convencimento do magistrado.

Portanto, o reconhecimento, pela previdência social, do nexo técnico epidemiológico, leva à suposição de existir nexo causal entre o trabalho e o agravo, portanto, de que o “patrão” tem culpa na ocorrência da chaga, a qual traduz um dano ao trabalhador. Assim, em uma eventual ação indenizatória, tal presunção pode levar à responsabilização do empregador, vez que traduz a coexistência de todos os pressupostos necessários para tanto (dano, culpa, nexo causal), por conseguinte, ao dever de indenizar.


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª. ed.  São Paulo: Método, 2010, p. 90.
[2] Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)
[3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

domingo, 15 de abril de 2012

Auxílio-Doença Previdenciário


O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo, o pagamento da remuneração daquele, referente a essa quinzena inicial, suportada pelo Empregador e o restante do período pela previdência social.

A incapacidade, nesse caso, é, ao menos, em princípio, diagnosticada como temporária (parcial ou total) e não permanente, ou seja, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação em outra função.

Se, com o tempo, for verificado que a incapacidade é definitiva, poderá ocorrer a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente, dependendo, no caso, se ela é total ou parcial. Nessas situações, o benefício será mantido por tempo indeterminado, somente cessando se o empregado segurado recobrar sua capacidade, o que é detectado por meio de perícias periódicas, procedidas pelo médico-perito do INSS.

Por sua vez, se o obreiro segurado exercer mais de uma atividade ou função e ficar incapacitado definitivamente somente para uma ou algumas delas, o auxílio-doença provavelmente será mantido indefinidamente, não cabendo a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente enquanto a incapacidade (total ou parcial) não se estender a todas as atividades ou funções.

Isso posto, caso a mesma doença determine nova licença superior a 15 dias, dentro do período de até 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado a remunerar os 15 dias iniciais do novo afastamento, pois o benefício é prorrogado.

Da mesma forma, se o segurado empregado é afastado, por motivo de doença, durante 15 dias, retornando ao trabalho no 16º dia e, em 60 dias, volta a ganhar atestado médico em virtude do mesmo problema de saúde, terá direito ao auxílio-doença a partir da data da nova licença.

Inobstante, se o segurado empregado é afetado por moléstias distintas, independente de prazo, consiste obrigação do empregador a remuneração daquele nos 15 primeiros dias. Isso vale para todas as vezes que o obreiro ficar doente por razões diversas.

Em contrapartida, para que o empregado urbano tenha direito a obtenção do auxílio-doença quando acometido de alguma moléstia incapacitante, como regra, o mesmo deverá ser segurado do INSS com, no mínimo, 12 contribuições mensais efetuadas na atual filiação (carência). Entretanto, nos casos de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) e de doença profissional[1] ou do trabalho[2], assim como nos casos de trabalhador que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social seja afetado por doença grave especificada como tal pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, o deferimento do benefício independerá de carência.

Quanto às espécies de auxílio-doença, existem duas, a comum ou previdenciária (código 31) e a acidentária (código 91). A comum se dá quando a moléstia que afeta o segurado é avaliada pela previdência como desvinculada do trabalho prestado por ele. Diferentemente, a acidentária é reconhecida quando, de alguma forma, visualiza-se relação entre o desencadeamento da doença e o labor desenvolvido pelo segurado. Nessa última é que há a estabilidade acidentaria após a cassação do benefício e pode, ainda, ser verificado o nexo técnico epidemiológico ou profissional, assuntos que serão alvo de análise nas próximas semanas.

Por fim, o contrato de trabalho do empregado em gozo do auxílio-doença fica suspenso, ou seja, assim como o obreiro não presta serviço ao empregador, este também não o remunera, vez que aquele recebe do INSS prestação previdenciária que tem por objetivo a substituição de seu salário. Outrossim, com a suspensão, o empregador não pode rescindir o contrato enquanto o empregado estiver em benefício. Assim, caso o faça, tal rescisão será nula.


[1] Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
[2] Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Equiparam-se a acidentes do trabalho. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso, Tenossinovite (LER/DORT) em trabalhos que envolvam esforço repetitivo..