O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato de trabalho
por prazo determinado prevista na CLT, sendo, seu prazo máximo de duração, 90
dias, contada a possibilidade de uma única prorrogação. Dessa feita, o empregado
contratado, por exemplo, por 30 dias poderá ter seu contrato prorrogado por
mais 60 dias.
Por sua vez, se extrapolado o prazo total de 90 dias ou feita mais do
que uma prorrogação, o contrato será considerado por prazo indeterminado,
recaindo nas regras gerais previstas para esta espécie.
O período de experiência é possibilitado pela legislação com o objetivo
de proporcionar uma avaliação recíproca entre as partes envolvidas, para que ambas
tenham a chance de analisar se a contratação por prazo indeterminado vale a
pena. Na visão do empregador, se o obreiro tem as qualidades necessárias à
função e, do empregado, se aquele emprego corresponde às suas expectativas.
Assim, o término de tal contrato pode se dar de duas formas, ou seja,
pelo decurso do tempo previamente estipulado (normal) ou de forma antecipada,
antes do prazo fixado pelas partes e por iniciativa de qualquer uma delas.
Nesse caso, há o pagamento de indenização.
Se o adiantamento da extinção ocorre por vontade do empregador, sem
justa causa, este estará obrigado a pagar ao empregado, de forma indenizada, o
importe correspondente a metade da remuneração a que teria direito o obreiro
até o termo estipulado para o contrato. Além das verbas rescisórias normalmente
pagas em uma dispensa sem justa causa.
Por outro lado, se o término antecipado e sem justa causa se dá por
vontade do empregado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos que o
pedido de demissão eventualmente causou a ele. No entanto, o montante
indenizatório não poderá ser superior ao valor referente a metade da remuneração
que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o fim.
Em ambos os casos, aquele que decidiu por fim ao contrato antes do
prazo fixado não precisará conceder aviso-prévio, pois este não é aplicável aos
contratos por prazo determinado, salvo se tiver sido estipulada, expressamente,
na minuta contratual, a denominada cláusula assecuratória de direito recíproco.
O contrato que possui essa cláusula obriga a parte que optar pelo
término antecipado a conceder o aviso-prévio. Assim, ao cumpri-lo, se desobriga
a pagar a indenização mencionada anteriormente.
Por fim, quanto aos prazos para efetuar o pagamento das parcelas
rescisórias, eles respeitarão a regra geral do artigo 477, § 6º da CLT, qual
seja:
- não havendo previsão da cláusula assecuratória de direito recíproco
e, portanto, sendo, o aviso prévio, desnecessário: em caso de término normal do
contrato de experiência o prazo será de 1 dia útil, isto é, a quitação deverá
acontecer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já, quando
ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, em regra, o prazo para
pagamento será de 10 dias, contada da notificação da resilição. Porém, é
necessária a verificação quanto ao prazo faltante para o termo previamente
ajustado, se comporta o prazo de 10 dias, ou seja, se o contrato está para
vencer em 8 dias e o empregador resolve extingui-lo, este terá o prazo para
pagamento das verbas rescisórias de apenas 8 e não de 10 dias, pois, do
contrário, o empregado estaria sendo prejudicado.
De fato, se o empregado cumprisse o contrato até o término da
experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente
posterior ao do vencimento, o que perfaz interregno inferior a 10 dias.
- havendo previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco, isto
é, sendo, o aviso-prévio, um dever: se o aviso prévio é concedido e cumprido na
forma trabalhada o prazo será de 1 dia útil. Em contrapartida, quando o aviso
prévio não for dado, for dispensado ou indenizado, o prazo será de 10 dias,
contados da data da notificação da resilição.
Não sendo respeitados os lapsos temporais acima dispostos, pelo
empregador, incide a regra do §8º do artigo 477 da CLT, a qual impõe multa em
favor do empregado, no importe equivalente ao seu salário devidamente
corrigido.
Por fim, existe a possibilidade de celebração de novo contrato de
experiência somente para nova função, vez que não há coerência em testar o
desempenho da mesma pessoa em idêntica atividade. Não obstante, nesse caso, deve-se
aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, entre um e outro contrato, sob pena de
serem considerados contrato único e por tempo indeterminado.
Autoria: Tamara Heinen.