Instituto do Direito Previdenciário,
a estabilidade acidentária consiste na garantia provisória de emprego a que tem
direito o empregado que sofreu acidente do trabalho ou possui doença equiparada
a acidente do trabalho[1] e
que por esse motivo obteve do INSS auxílio-doença na modalidade acidentária,
benefício que já foi alvo de análise aqui no blog há cerca de duas semanas atrás.
Por sua vez, como se percebe, em
regra, são requisitos para a existência da estabilidade o afastamento do
trabalho superior a 15 dias e a concessão, pela previdência social, de auxílio-doença
acidentário.
Contudo, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) pacificou entendimento[2] no
sentido de que esta garantia de emprego também tem lugar quando constatada,
após o desligamento do empregado, doença profissional relacionada com o
trabalho executado pelo mesmo.
Isso posto, a duração da estabilidade
é, segundo a norma legal, de pelo menos 12 meses após o término do
auxílio-doença acidentário. Entrementes, para os casos de empregado já
dispensado, que não gozou de tal benefício, mas que, segundo o TST teria a garantia
de emprego, a regra é valida apenas para lhes alcançar os direitos de reintegração[3] e
ou de indenização substitutiva, cujo montante representa a soma das verbas
contratuais relativas ao período da estabilidade.
Em semelhança, se não respeitado pelo
empregador o período estabilitário do empregado que retornou de auxílio-doença acidentário,
também caberá a reintegração do obreiro ao trabalho ou, no caso de esta não ser
possível, a indenização quanto ao período de afastamento irregular.
No caso de o empregado
temporariamente estável cometer alguma falta grave elencada como motivo para a
despedida com justa causa[4],
para rescindir o contrato por essa razão, necessário que seja ajuizada, na
justiça do trabalho, “ação de inquérito para apuração de falta grave”.
Cumpre observar, outrossim, que não é
uma opção do empregador e nem mesmo do empregado escolher entre a estabilidade
e a indenização, ou seja, a Lei garante
a estabilidade em si. Assim, se esta não é respeitada, a rescisão do contrato
de trabalho é dada como nula (sem valor) e o empregado deve retornar ao
trabalho (reintegração). No entanto, caso tal retorno não seja possível, por
exemplo, porque a relação entre as partes ficou insustentável, só assim, terá
vez a indenização.
Não obstante, ensina Maurício Godinho
Delgado[5], nas
hipóteses de o empregado ajuizar reclamação trabalhista requerendo a sua
garantia provisória no emprego, se quando da data da sentença o período da
estabilidade provisória já tiver acabado, a reintegração deixa de prevalecer,
cabendo somente a quitação das verbas contratuais a título indenizatório, desde
a dispensa irregular até o término do período estabilitário.
Ademais, como o risco da atividade
cabe apenas ao “patrão”, nos casos de extinção da empresa empregadora, o
entendimento predominante é no sentido de que haverá a incidência de indenização
referente ao período que ainda resta de garantia ao trabalhador.
Por fim, o período mínimo de 12 meses
de estabilidade acidentária pode ser aumentado por estipulação contratual entre
empregado e empregador ou em norma coletiva (acordo ou convenção), mas, porém,
jamais poderá ser reduzido. E, se acaso houver ampliação corretamente prevista,
a mesma deverá ser respeitada.
Em suma, considerando o disposto, a
estabilidade acidentária é temporária, com duração mínima de 12 meses e
beneficia o trabalhador acidentado ou acometido de doença profissional ou do
trabalho que tenha como causa direta o labor executado para seu empregador.
[1] Lei 8.213/91 - Artigo. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1ºNão são consideradas como doença
do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade
laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
§ 2ºEm caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
[2] Súmula 378 do TST.
[3] A reintegração
consiste no retorno do empregado ao trabalho. A rescisão feita é anulada, como
se não tivesse acontecido.
[4] Artigo 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[5] DELGADO, Maurício
Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1198.