sábado, 17 de novembro de 2012

Ministros mantém justa causa de empregado que agrediu colega no trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por maioria decidiu manter a justa causa como motivadora da dispensa de um empregado da Paramount Têxteis Indústria e Comércio Ltda que após se envolver em uma agressão física alegou ter agido em legitima defesa. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia afastado a justa causa determinando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa.

 O Regional registrou que o autor da ação envolveu-se em briga com um colega no interior do estabelecimento comercial, mas que a empresa não comprovou que a agressão tivesse sido iniciada por ele. Portanto, ficou caracterizada a legitima defesa alegada pelo trabalhador. Razão pela qual os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso da empresa e mantiveram a declaração de dispensa sem justa causa e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.

Em recurso de revista, a Paramount Têxteis afirma ser incontroverso que o autor da ação envolveu-se em briga no interior da empresa, com agressões mútuas, motivo de justa causa para a dispensa. Dessa forma entende que o ônus de provar que agiu em legitima defesa seria do trabalhador, devendo ser reconhecida a falta grave e mantida a justa causa.

Na Quarta Turma, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que nos casos de aplicação de justa causa, recai sobre o empregador o ônus de comprovar o ato faltoso que deu causa à demissão. "Em se tratando de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, vige o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador", afirmou.  Cabendo, portanto, à empresa, comprovar o ato faltoso cometido pelo empregado.

Todavia, o relator salientou que, no caso dos autos, o empregado alegou ter agido em legitima defesa. Dessa forma, entende que cabia a ele a comprovação da alegação, que nos termos do artigo 482, j, da CLT constitui pressuposto fático para excluir a aplicação da justa causa. Neste ponto, o ministro ressaltou que o acórdão regional não faz menção que o empregado tenha comprovado a legítima defesa devendo ser reformada a decisão regional para manter a justa causa como motivadora da dispensa aplicada pela empresa. Ficando excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à extinção contratual sem justa causa.

Vencido o ministro Luiz Philippe de Mello Filho que não conhecia do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito negava provimento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia.
RR-64200-05.2008.5.04.0291

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Trabalho em feriados nacionais



Nos últimos dias, vários foram os questionamentos sobre a possibilidade de os empregados trabalharem no feriado nacional do próximo dia 15 de novembro, quinta-feira, e folgarem na sexta-feira, dia 16, para, então, terem um "feriadão".

A regra é a impossibilidade do trabalho em feriados nacionais, exceto se há autorização para isso nas normas coletivas - Acordo ou Convenção.

Havendo a possibilidade, ainda é importante, como medida preventiva, que seja feito acordo ou termo individual de compensação com os empregados atingidos, o qual representa a aceitação destes.

Abaixo colaciono texto publicado na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual aborda de forma bem resumida a questão: 

 

Legislação proíbe o trabalho em feriado
Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva

No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.

Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!

Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  Ministério do Trabalho e Emprego