sábado, 1 de setembro de 2012

As Tecnologias da Informação e a Intimidade do Trabalhador


 A cada dia que passa as relações trabalhistas têm sido afetadas em maior grau e de forma mais incisiva pelo desenvolvimento de novas tecnologias da informação (TI) e a sua necessária implantação frente às exigências do mercado. São formas variadas de acesso à Internet, microcomputadores, tablets, Ipod, Iped, Ifone, telefones celulares, aplicativos dos mais diferentes tipos e para as mais diversas utilidades e funções, cujo irrefreado avanço atinge todos os setores sociais, inclusive, é claro, o trabalhista.

Diante disso, surgem, no ambiente de trabalho, problemas decorrentes da utilização dos modernos meios informáticos e de comunicação, pois muitos empregados o fazem com fins extraprodutivos e pessoais, causando prejuízo de diversas ordens ao seu empregador.

Com vistas a eliminar os mencionados problemas, o empregador pode fazer uso do seu poder diretivo, limitando, proibindo acessos e fiscalizando o cumprimento de suas determinações. Todavia, nossa Constituição Federal, lei máxima do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, expressamente, que consiste garantia fundamental dos indivíduos, inclusive dos empregados, por óbvio, a inviolabilidade da sua intimidade e vida privada, assegurando direito à indenização por dano material ou moral decorrente de eventual violação.

Assim, ponderando os direitos de empregados e empregadores, quais seriam os meios de controle e fiscalização aceitáveis?

Segundo a doutrina trabalhista, a colocação de circuito fechado de câmeras no local de trabalho é lícita, desde que exista necessidade objetiva, prévio aviso aos obreiros e respeito aos locais indevassáveis, como vestiários e banheiros. Por outro lado, a fiscalização de mensagens, conversas eletrônicas e acessos à Internet é legítima, quando o aparelho e, ou, os sistemas informáticos foram fornecidos exclusivamente para o trabalho e o empregado foi avisado previamente sobre a possibilidade de controle pelo empregador.

Dessa feita, é aconselhável a adoção, na empresa, de código de conduta que regule expressamente a utilização do correio e dos aparelhos eletrônicos, do acesso à internet e outras questões conexas com o uso das tecnologias da informação postas à disposição dos empregados e de equipamentos de seu uso pessoal como o telefone celular particular. Imprescindível, também, que haja prévio aviso aos empregados sobre eventuais formas de controle e fiscalização, para que não haja expectativa de intimidade, privacidade no uso de alguma tecnologia.

Em suma, independentemente da forma de regulamentação, controle e fiscalização, o empregado deve saber que pode estar se expondo ao veicular informação pessoal, utilizando-se de equipamentos ou sistemas postos à sua disposição pelo empregador.

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