A cada dia que
passa as relações trabalhistas têm sido afetadas em maior grau e de forma mais
incisiva pelo desenvolvimento de novas tecnologias da informação (TI) e a sua
necessária implantação frente às exigências do mercado. São formas variadas de
acesso à Internet, microcomputadores, tablets, Ipod, Iped, Ifone, telefones
celulares, aplicativos dos mais diferentes tipos e para as mais diversas
utilidades e funções, cujo irrefreado avanço atinge todos os setores sociais,
inclusive, é claro, o trabalhista.
Diante disso, surgem,
no ambiente de trabalho, problemas decorrentes da utilização dos modernos meios
informáticos e de comunicação, pois muitos empregados o fazem com fins
extraprodutivos e pessoais, causando prejuízo de diversas ordens ao seu
empregador.
Com vistas a
eliminar os mencionados problemas, o empregador pode fazer uso do seu poder
diretivo, limitando, proibindo acessos e fiscalizando o cumprimento de suas
determinações. Todavia, nossa Constituição Federal, lei máxima do ordenamento
jurídico brasileiro, prevê, expressamente, que consiste garantia fundamental
dos indivíduos, inclusive dos empregados, por óbvio, a inviolabilidade da sua
intimidade e vida privada, assegurando direito à indenização por dano material
ou moral decorrente de eventual violação.
Assim, ponderando
os direitos de empregados e empregadores, quais seriam os meios de controle e
fiscalização aceitáveis?
Segundo a
doutrina trabalhista, a colocação de circuito fechado de câmeras no local de
trabalho é lícita, desde que exista necessidade objetiva, prévio aviso aos
obreiros e respeito aos locais indevassáveis, como vestiários e banheiros. Por
outro lado, a fiscalização de mensagens, conversas eletrônicas e acessos à
Internet é legítima, quando o aparelho e, ou, os sistemas informáticos foram
fornecidos exclusivamente para o trabalho e o empregado foi avisado previamente
sobre a possibilidade de controle pelo empregador.
Dessa feita, é
aconselhável a adoção, na empresa, de código de conduta que regule
expressamente a utilização do correio e dos aparelhos eletrônicos, do acesso à
internet e outras questões conexas com o uso das tecnologias da informação
postas à disposição dos empregados e de equipamentos de seu uso pessoal como o
telefone celular particular. Imprescindível, também, que haja prévio aviso aos
empregados sobre eventuais formas de controle e fiscalização, para que não haja
expectativa de intimidade, privacidade no uso de alguma tecnologia.
Em suma,
independentemente da forma de regulamentação, controle e fiscalização, o
empregado deve saber que pode estar se expondo ao veicular informação pessoal,
utilizando-se de equipamentos ou sistemas postos à sua disposição pelo
empregador.
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