quinta-feira, 3 de maio de 2012

Auxílio-acidente


Auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que, por força de sequela provocada por acidente (do trabalho ou não) ou doença equiparada, teve reduzida, definitivamente, a capacidade para o trabalho que até então executava.

Sua concessão se dá após o gozo e o consequente término do auxílio-doença (comum ou acidentário). Ou seja, enquanto incapacitado para o trabalho por motivo das lesões, o segurado tem direito a receber o auxílio-doença, nos termos já especificados em postagem anterior. Consolidadas as lesões e restando sequela definitiva que diminui a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, sem ocasionar a invalidez permanente para qualquer trabalho, advém o direito ao auxílio-acidente.

No entanto, nada impede o segurado que não solicitou auxílio-doença a requerer diretamente o auxílio-acidente após a constatação de sequelas.

O caráter do auxílio-acidente é de indenização e não de substituição da remuneração, porém, mesmo assim, caso o segurado-beneficiado faleça, o valor do auxílio-acidente integrará o importe da pensão por morte. Isso se dá porque a lei determina que o montante mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria e a pensão é calculada com base na aposentadoria a que teria direito o segurado.

Ademais, caso o segurado-beneficiado tenha concedida qualquer espécie de aposentadoria, automaticamente o auxílio-acidente será cessado. Diferentemente, se o auxílio-doença que precedeu o auxílio-acidente for reaberto, este será suspenso até que aquele tenha fim, quando o auxílio-doença será reativado.

Por fim, entre os segurados empregados, sejam urbanos ou rurais, apenas o doméstico não têm direito ao auxílio-acidente.

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