Auxílio-acidente é o benefício
previdenciário devido ao segurado que, por força de sequela provocada por acidente
(do trabalho ou não) ou doença equiparada, teve reduzida, definitivamente, a
capacidade para o trabalho que até então executava.
Sua concessão se dá após o gozo e o consequente
término do auxílio-doença (comum ou acidentário). Ou seja, enquanto incapacitado
para o trabalho por motivo das lesões, o segurado tem direito a receber o
auxílio-doença, nos termos já especificados em postagem
anterior. Consolidadas as lesões e restando sequela definitiva que diminui
a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, sem
ocasionar a invalidez permanente para qualquer trabalho, advém o direito ao
auxílio-acidente.
No entanto, nada impede o segurado que
não solicitou auxílio-doença a requerer diretamente o auxílio-acidente após a
constatação de sequelas.
O caráter do auxílio-acidente é de indenização
e não de substituição da remuneração, porém, mesmo assim, caso o
segurado-beneficiado faleça, o valor do auxílio-acidente integrará o importe da
pensão por morte. Isso se dá porque a lei determina que o montante mensal do
auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria e a pensão é calculada com base na aposentadoria a que teria
direito o segurado.
Ademais, caso o segurado-beneficiado
tenha concedida qualquer espécie de aposentadoria, automaticamente o
auxílio-acidente será cessado. Diferentemente, se o auxílio-doença que precedeu
o auxílio-acidente for reaberto, este será suspenso até que aquele tenha fim,
quando o auxílio-doença será reativado.
Por fim, entre os segurados empregados,
sejam urbanos ou rurais, apenas o doméstico não têm direito ao auxílio-acidente.
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