domingo, 20 de maio de 2012

Fator Acidentário de Prevenção - FAP


A Constituição Federal brasileira, base normativa de nosso país, dispõe, em seu artigo 1º, que um dos princípios do Estado de Direito consiste no valor social do trabalho, o qual tem o seu sustento em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho.

Assim, com vistas a obter e manter essas prerrogativas, a Constituição Federal também estabelece a obrigação de o empregador arcar com o seguro de acidente do trabalho (artigo 7º) – SAT - fonte de receita para a cobertura, pelo INSS, de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho, como acidentes e doenças do trabalho e das aposentadorias especiais.

Até o advento da Lei nº. 10.666/2003, instituidora do Fator Acidentário de Prevenção – FAP – o financiamento do SAT se dava em um mesmo percentual por todas as empresas empregadoras enquadradas em uma mesma atividade preponderante[1], entre aquelas expostas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Ou seja, a empresa era tarifada no patamar de 1, 2 ou 3%[2] sobre o total das remunerações pagas aos seus empregados segurados e trabalhadores avulsos, de forma equivalente ao risco que o seu segmento econômico (CNAE) representava frente à saúde e segurança dos obreiros (leve, médio ou grave).

Por sua vez, com o FAP, a essência do cálculo, em verdade, não mudou, contudo, visando estabelecer a tarifação individual das empresas, houve uma flexibilização dos citados percentuais, os quais podem ser reduzidos à metade ou majorados ao dobro.

Por conseguinte, em suma, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP consiste no índice aplicado sobre a contribuição SAT - Seguro Acidente de Trabalho (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição, conforme o número de acidentes ocorridos dentro de um período básico de cálculo de 2 anos (frequência), sua seriedade em termos de duração do benefício por incapacidade (gravidade) e quanto importaram em valores para o INSS (custo).

Assim, todos os acidentes ocorridos no período base de cálculo do FAP, que foram registrados por meio de Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT – e ou geraram a concessão de benefício por incapacidade na modalidade acidentária (B91[3] e B93[4]) com incidência de nexo técnico, farão parte da apuração do FAP.

Nessa senda, na virada de ano, o mais antigo dos 2 anos será excluído da contabilização, isto é, substituído pelo novo período, que então passará a ser o segundo ano. Assim, um acidente do trabalho ou doença equiparada fatalmente afetará os cálculos por 2 anos.

Inobstante, foram criados freios ou inibidores para a bonificação do FAP, ou seja, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente ou tenha a taxa média de rotatividade[5] superior a 75%, o seu valor FAP não poderá ser menor do que um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à porcentagem de contribuição da sua área econômica (SAT), salvo exista a comprovação quanto a observância das normas de saúde e segurança no trabalho,investimentos nesse sentido entre outras.

Isso posto, importante atentar que o Ministério da Previdência Social publica anualmente, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibiliza na Internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitam a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Dessa feita, a par de tais informações, havendo erros, podem os contribuintes do SAT, contestarem o FAP que lhes foi fixado no ano, por meio da impugnação das três variáveis consideradas: frequência, gravidade e custo. 


[1] Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
[2] artigo 22 da Lei 8.212/1991
[3] Auxílio-doença acidentário.
[4] Aposentadoria por invalidez acidentária.
[5] A taxa media de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de 2 anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o numero de admissões ou demissões (considerado sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no inicio de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do numero de trabalhadores do respectivo CNPJ.   

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