A Constituição Federal
brasileira, base normativa de nosso país, dispõe, em seu artigo 1º, que um dos
princípios do Estado de Direito consiste no valor social do trabalho, o qual tem
o seu sustento em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à
previdência social e ao trabalho.
Assim, com vistas a obter e
manter essas prerrogativas, a Constituição Federal também estabelece a
obrigação de o empregador arcar com o seguro de acidente do trabalho (artigo 7º)
– SAT - fonte de receita para a cobertura, pelo INSS, de eventos advindos dos
riscos ambientais do trabalho, como acidentes e doenças do trabalho e das
aposentadorias especiais.
Até o advento da Lei nº.
10.666/2003, instituidora do Fator Acidentário de Prevenção – FAP – o financiamento
do SAT se dava em um mesmo percentual por todas as empresas empregadoras
enquadradas em uma mesma atividade preponderante[1],
entre aquelas expostas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Ou seja, a empresa era tarifada no patamar de 1, 2 ou 3%[2]
sobre o total das remunerações pagas aos seus empregados segurados e
trabalhadores avulsos, de forma equivalente ao risco que o seu segmento
econômico (CNAE) representava frente à saúde e segurança dos obreiros (leve,
médio ou grave).
Por sua vez, com o FAP, a
essência do cálculo, em verdade, não mudou, contudo, visando estabelecer a
tarifação individual das empresas, houve uma flexibilização dos citados
percentuais, os quais podem ser reduzidos à metade ou majorados ao dobro.
Por conseguinte, em suma, o
Fator Acidentário de Prevenção - FAP consiste no índice aplicado sobre a
contribuição SAT - Seguro Acidente de Trabalho (devida pelos empregadores), que
tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição,
conforme o número de acidentes ocorridos dentro de um período básico de cálculo
de 2 anos (frequência), sua seriedade em termos de duração do benefício por
incapacidade (gravidade) e quanto importaram em valores para o INSS (custo).
Assim, todos os acidentes
ocorridos no período base de cálculo do FAP, que foram registrados por meio de Comunicado de
Acidente do Trabalho – CAT – e ou geraram a concessão de benefício por
incapacidade na modalidade acidentária (B91[3]
e B93[4])
com incidência de nexo técnico, farão parte da apuração do FAP.
Nessa senda, na virada de ano,
o mais antigo dos 2 anos será excluído da contabilização, isto é, substituído
pelo novo período, que então passará a ser o segundo ano. Assim, um acidente do
trabalho ou doença equiparada fatalmente afetará os cálculos por 2 anos.
Inobstante, foram criados
freios ou inibidores para a bonificação do FAP, ou seja, caso a empresa
apresente casos de morte ou invalidez permanente ou tenha a taxa média de
rotatividade[5]
superior a 75%, o seu valor FAP não poderá ser menor do que um, para que a
alíquota da empresa não seja inferior à porcentagem de contribuição da sua área
econômica (SAT), salvo exista a comprovação quanto a observância das normas de
saúde e segurança no trabalho,investimentos nesse sentido entre outras.
Isso posto, importante atentar
que o Ministério da Previdência Social publica anualmente, os índices de
frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibiliza na
Internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitam a esta
verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Dessa feita, a par de tais
informações, havendo erros, podem os contribuintes do SAT, contestarem o FAP
que lhes foi fixado no ano, por meio da impugnação das três variáveis
consideradas: frequência, gravidade e custo.
[1] Considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
[2] artigo 22 da
Lei 8.212/1991
[5] A taxa media de
rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de
rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de
2 anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o numero de admissões
ou demissões (considerado sempre o menor), sobre o número de vínculos na
empresa no inicio de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
numero de trabalhadores do respectivo CNPJ.
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