quinta-feira, 14 de junho de 2012

Manutenção do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo ex-empregador aos ex-empregados


No dia 1º de junho deste ano, entrou em vigor a Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, dispositivos legais que asseguram ao empregado dispensado sem justa causa ou que vem a se aposentar a manutenção do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo ex-empregador durante a vigência do contrato de trabalho, porém, desde que naquela época contribuísse com parte da mensalidade e que com o final do vínculo de emprego assuma o seu pagamento integral.

Inicialmente, importante atentar que a resolução em debate é valida somente para os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os anteriores a esta data, mas que foram adaptados às exigências da Lei nº 9.656/98.

Nesse passo, para a continuidade dos ex-empregados como beneficiários, o empregador tem duas opções: ou manter os obreiros no mesmo plano de saúde, ou contratar um plano exclusivo para ex-empregados, separado daquele que beneficia os empregados ativos.

Se a escolha for por firmar plano separado para ativos e inativos, ambos deverão ser da mesma operadora, com idêntica segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação para internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, além de terem formação de preço pré-estabelecida.

A par disso, a manutenção do plano está vinculada à opção expressa do ex-empregado em tal sentido, no prazo de 30 dias, a contar do aviso de dispensa ou do início da aposentadoria. Por sua vez, a obrigatoriedade da mesma tem prazo determinado, ou seja, para o empregado dispensado sem justa causa, a subsistência do plano só é devida pelo período referente a um terço do tempo que gozou do mesmo como empregado, custeando-o parcialmente. Já, para aquele que se aposentou, pela mesma quantidade de anos que usufruiu do plano como “empregado-contribuinte”.

Nada obstante, o benefício se estende a todo o grupo familiar, inclusive após a morte do ex-empregado.

Todavia, caso o obreiro venha a firmar contrato de trabalho com outro empregador, o qual também disponibiliza plano privado de assistência à saúde, obrigatoriamente aquele deve cancelar o plano vinculado ao seu antigo empregador.

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