domingo, 15 de abril de 2012

Auxílio-Doença Previdenciário


O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo, o pagamento da remuneração daquele, referente a essa quinzena inicial, suportada pelo Empregador e o restante do período pela previdência social.

A incapacidade, nesse caso, é, ao menos, em princípio, diagnosticada como temporária (parcial ou total) e não permanente, ou seja, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação em outra função.

Se, com o tempo, for verificado que a incapacidade é definitiva, poderá ocorrer a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente, dependendo, no caso, se ela é total ou parcial. Nessas situações, o benefício será mantido por tempo indeterminado, somente cessando se o empregado segurado recobrar sua capacidade, o que é detectado por meio de perícias periódicas, procedidas pelo médico-perito do INSS.

Por sua vez, se o obreiro segurado exercer mais de uma atividade ou função e ficar incapacitado definitivamente somente para uma ou algumas delas, o auxílio-doença provavelmente será mantido indefinidamente, não cabendo a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente enquanto a incapacidade (total ou parcial) não se estender a todas as atividades ou funções.

Isso posto, caso a mesma doença determine nova licença superior a 15 dias, dentro do período de até 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado a remunerar os 15 dias iniciais do novo afastamento, pois o benefício é prorrogado.

Da mesma forma, se o segurado empregado é afastado, por motivo de doença, durante 15 dias, retornando ao trabalho no 16º dia e, em 60 dias, volta a ganhar atestado médico em virtude do mesmo problema de saúde, terá direito ao auxílio-doença a partir da data da nova licença.

Inobstante, se o segurado empregado é afetado por moléstias distintas, independente de prazo, consiste obrigação do empregador a remuneração daquele nos 15 primeiros dias. Isso vale para todas as vezes que o obreiro ficar doente por razões diversas.

Em contrapartida, para que o empregado urbano tenha direito a obtenção do auxílio-doença quando acometido de alguma moléstia incapacitante, como regra, o mesmo deverá ser segurado do INSS com, no mínimo, 12 contribuições mensais efetuadas na atual filiação (carência). Entretanto, nos casos de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) e de doença profissional[1] ou do trabalho[2], assim como nos casos de trabalhador que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social seja afetado por doença grave especificada como tal pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, o deferimento do benefício independerá de carência.

Quanto às espécies de auxílio-doença, existem duas, a comum ou previdenciária (código 31) e a acidentária (código 91). A comum se dá quando a moléstia que afeta o segurado é avaliada pela previdência como desvinculada do trabalho prestado por ele. Diferentemente, a acidentária é reconhecida quando, de alguma forma, visualiza-se relação entre o desencadeamento da doença e o labor desenvolvido pelo segurado. Nessa última é que há a estabilidade acidentaria após a cassação do benefício e pode, ainda, ser verificado o nexo técnico epidemiológico ou profissional, assuntos que serão alvo de análise nas próximas semanas.

Por fim, o contrato de trabalho do empregado em gozo do auxílio-doença fica suspenso, ou seja, assim como o obreiro não presta serviço ao empregador, este também não o remunera, vez que aquele recebe do INSS prestação previdenciária que tem por objetivo a substituição de seu salário. Outrossim, com a suspensão, o empregador não pode rescindir o contrato enquanto o empregado estiver em benefício. Assim, caso o faça, tal rescisão será nula.


[1] Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
[2] Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Equiparam-se a acidentes do trabalho. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso, Tenossinovite (LER/DORT) em trabalhos que envolvam esforço repetitivo..

6 comentários:

  1. muitos trabalhadores simulam doença para receber o auxílio doença...

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    1. Com certeza Marilda, este é um dos grandes problemas enfrentados não só pelos empregadores, mas, também, pela previdência social.

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  2. Minha mãe sofre de deficiência,e há quatro anos recebe o auxílio-doença. Mas como procedimento do governo tais pessoas vão ser chamadas para novas perícias,queria saber se minha mãe poderá perder o auxílio,pois ela já nasceu deficiente. A deficiência dela é no braço e na perna esquerda!!

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  3. Minha mãe sofre de deficiência,e há quatro anos recebe o auxílio-doença. Mas como procedimento do governo tais pessoas vão ser chamadas para novas perícias,queria saber se minha mãe poderá perder o auxílio,pois ela já nasceu deficiente. A deficiência dela é no braço e na perna esquerda!!

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. boa tarde eu já tenho 13 anos e 6 meses em auxilio doença concedido
    pela justiça juiz deu po tempo inderteminado hoje eu tenho 65 anos que devo fazer da entrada po idade tenho 29 anos de carteria assinada

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