O auxílio-doença é o benefício
concedido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos, sendo, o pagamento da remuneração daquele,
referente a essa quinzena inicial, suportada pelo Empregador e o restante do
período pela previdência social.
A incapacidade, nesse caso, é, ao
menos, em princípio, diagnosticada como temporária (parcial ou total) e não
permanente, ou seja, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual
ou a reabilitação em outra função.
Se, com o tempo, for verificado que a
incapacidade é definitiva, poderá ocorrer a transformação do benefício em
aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente, dependendo, no caso, se ela
é total ou parcial. Nessas situações, o benefício será mantido por tempo
indeterminado, somente cessando se o empregado segurado recobrar sua
capacidade, o que é detectado por meio de perícias periódicas, procedidas pelo
médico-perito do INSS.
Por sua vez, se o obreiro segurado
exercer mais de uma atividade ou função e ficar incapacitado definitivamente
somente para uma ou algumas delas, o auxílio-doença provavelmente será mantido
indefinidamente, não cabendo a conversão em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente enquanto a incapacidade (total ou parcial) não se estender a
todas as atividades ou funções.
Isso posto, caso a mesma doença
determine nova licença superior a 15 dias, dentro do período de até 60 dias
contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado a
remunerar os 15 dias iniciais do novo afastamento, pois o benefício é
prorrogado.
Da mesma forma, se o segurado
empregado é afastado, por motivo de doença, durante 15 dias, retornando ao
trabalho no 16º dia e, em 60 dias, volta a ganhar atestado médico em virtude do
mesmo problema de saúde, terá direito ao auxílio-doença a partir da data da
nova licença.
Inobstante, se o segurado empregado é
afetado por moléstias distintas, independente de prazo, consiste obrigação do
empregador a remuneração daquele nos 15 primeiros dias. Isso vale para todas as
vezes que o obreiro ficar doente por razões diversas.
Em contrapartida, para que o
empregado urbano tenha direito a obtenção do auxílio-doença quando acometido de
alguma moléstia incapacitante, como regra, o mesmo deverá ser segurado do INSS com,
no mínimo, 12 contribuições mensais efetuadas na atual filiação (carência).
Entretanto, nos casos de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) e
de doença profissional[1] ou
do trabalho[2], assim
como nos casos de trabalhador que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social seja afetado por doença grave especificada como tal pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, o deferimento do
benefício independerá de carência.
Quanto às espécies de auxílio-doença,
existem duas, a comum ou previdenciária (código 31) e a acidentária (código
91). A comum se dá quando a moléstia que afeta o segurado é avaliada pela
previdência como desvinculada do trabalho prestado por ele. Diferentemente, a
acidentária é reconhecida quando, de alguma forma, visualiza-se relação entre o
desencadeamento da doença e o labor desenvolvido pelo segurado. Nessa última é
que há a estabilidade acidentaria após a cassação do benefício e pode, ainda,
ser verificado o nexo técnico epidemiológico ou profissional, assuntos que serão
alvo de análise nas próximas semanas.
Por fim, o contrato de trabalho do
empregado em gozo do auxílio-doença fica suspenso, ou seja, assim como o
obreiro não presta serviço ao empregador, este também não o remunera, vez que aquele
recebe do INSS prestação previdenciária que tem por objetivo a substituição de
seu salário. Outrossim, com a suspensão, o empregador não pode rescindir o
contrato enquanto o empregado estiver em benefício. Assim, caso o faça, tal
rescisão será nula.
[1] Doença profissional:
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação
provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
[2] Doença do trabalho:
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente. Equiparam-se a acidentes do
trabalho. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente
ruidoso, Tenossinovite (LER/DORT) em trabalhos que envolvam esforço repetitivo..
muitos trabalhadores simulam doença para receber o auxílio doença...
ResponderExcluirCom certeza Marilda, este é um dos grandes problemas enfrentados não só pelos empregadores, mas, também, pela previdência social.
ExcluirMinha mãe sofre de deficiência,e há quatro anos recebe o auxílio-doença. Mas como procedimento do governo tais pessoas vão ser chamadas para novas perícias,queria saber se minha mãe poderá perder o auxílio,pois ela já nasceu deficiente. A deficiência dela é no braço e na perna esquerda!!
ResponderExcluirMinha mãe sofre de deficiência,e há quatro anos recebe o auxílio-doença. Mas como procedimento do governo tais pessoas vão ser chamadas para novas perícias,queria saber se minha mãe poderá perder o auxílio,pois ela já nasceu deficiente. A deficiência dela é no braço e na perna esquerda!!
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ResponderExcluirboa tarde eu já tenho 13 anos e 6 meses em auxilio doença concedido
ResponderExcluirpela justiça juiz deu po tempo inderteminado hoje eu tenho 65 anos que devo fazer da entrada po idade tenho 29 anos de carteria assinada