quinta-feira, 19 de abril de 2012

Nexo Técnico Epidemiológico


Visando elidir a dificuldade em demonstrar o nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho, após diversos estudos científicos e vasta análise de ordem empírica que possibilitaram a identificação de quais as doenças comumente visualizadas nos diferentes ramos de atividades econômicas em que os segurados da previdência social exercem suas atividades laborais, em 26 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei nº. 11.340, a qual, acrescentando à lei 8.213/1991 o artigo 21 - A, instituiu o chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).

Em síntese, consoante a referida legislação, o nexo técnico epidemiológico (NTE) consiste na relação entre a atividade da empresa (CNAE - Código da Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), identificável e determinável pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por conseguinte, o NTE não leva em consideração a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho, os fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, raça, hereditariedade), a multiplicidade de etiologias relacionadas às moléstias, às incapacidades e às mortes e o fato de que nem sempre a “aptidão” para o trabalho traduz, necessariamente, ausência de patologias que poderiam ser avaliadas como relacionadas ao CNAE (MORAIS, 2007, p.3).

Nesse toar, preleciona Garcia[1], presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), independentemente da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), passa a existir a presunção relativa (juris tantum) de que a doença tem natureza ocupacional, assim, não é mais do empregado o ônus de demonstrar ou provar que a doença foi causada pelo exercício de atividades peculiares ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.  

Como a presunção é relativa, a ausência da natureza ocupacional da chaga pode ser comprovada pelo empregador, o qual terá o direito de requerer a não aplicação do NTE ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o que normalmente é feito até o dia 07 (sete) de cada mês. Em contrapartida, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo, o INSS deverá informar ao segurado sobre a contestação do empregador, para, querendo, impugná-la.

Cumpre observar, contudo, que o NTE não tem implicações restritas ao âmbito administrativo, ou seja, perante o INSS, mas, também, possui incidência em ações judiciais, entre elas reclamações trabalhistas pleiteando direitos de ordem laboral e indenizações de natureza moral e material (GARCIA, 2010, p. 92).

Deveras, como precedentemente já mencionado, com o NTE a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho é alterada, pois com o seu reconhecimento o nexo causal fica previamente estabelecido pela Previdência, o que, não se pode olvidar, produz efeitos na caracterização da culpa do empregador, ficando, este, obrigado a indenizar o dano causado. Então, a aplicação do NTE consiste em um bom argumento ou reforço para o empregado postular indenização com fulcro na responsabilidade civil do empregador.

A propósito, vale lembrar que para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. É o que depreende da redação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna[2] e do artigo 186 do Código Civil[3], ambos pertinentes a matéria.

Em suma, estando, o nexo causal (NTE), presumido pelo INSS, mais provável o reconhecimento do dever de indenizar em prejuízo do empregador e em benefício do empregado, já que o julgador poderá basear-se nesse prognóstico para exarar seu decisum.

Entrementes, quanto à espécie indenizatória devida, a mesma dependerá do dano sofrido, se material e ou moral, da situação em concreto, dos pedidos esposados pelo obreiro em sua petição inicial e do convencimento do magistrado.

Portanto, o reconhecimento, pela previdência social, do nexo técnico epidemiológico, leva à suposição de existir nexo causal entre o trabalho e o agravo, portanto, de que o “patrão” tem culpa na ocorrência da chaga, a qual traduz um dano ao trabalhador. Assim, em uma eventual ação indenizatória, tal presunção pode levar à responsabilização do empregador, vez que traduz a coexistência de todos os pressupostos necessários para tanto (dano, culpa, nexo causal), por conseguinte, ao dever de indenizar.


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª. ed.  São Paulo: Método, 2010, p. 90.
[2] Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)
[3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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