quinta-feira, 5 de abril de 2012

Dano Existencial

Embora não seja este o objetivo do blog, copiar e colar textos alheios, pela peculiaridade e inovação da matéria retratada, abaixo colaciono reportagem publicada na última terça-feira, dia 03 de abril de 2012, no site Espaço Vital:

Walmart condenada por dano existencial 

A 1ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo diário de apenas 30 minutos e apenas uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT-4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.

A Walmart é a atual controladora da rede de Supermercados Nacional.

A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.
 
Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT-4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.
 
O desembargador relator José Felipe Ledur explicou que o dano existencial - segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota - é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.
 
Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. "O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora", afirmou o magistrado.

Conforme o voto, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada"em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".


2 comentários:

  1. Tamara, simplesmente excelente o seu blog, principalmente pros fãs do direito do trabalho... abraço companheira do grupo de estudos!

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