Esta semana foi publicada decisão interessante sobre as questões da
estabilidade provisória da gestante e do contrato de experiência, a qual foi
prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual abrange parte
do Estado de São Paulo.
No caso em questão, quando do término do contrato de experiência, o
empregador resolveu firmar novo contrato de experiência. Com isso, imaginou que
impediria os efeitos da "efetivação" da empregada, porém, os juízes
perceberam a fraude e quem se deu mal foi a empresa.
Por isso, para evitar tais problemas, senhores empregadores,
imprescindível a assessoria de um bom advogado especialista no direito
preventivo patronal...
Abaixo transcrevo a notícia sobre a decisão mencionada:
Desvirtuamento do
contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização.
Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira entendeu que o desvirtuamento
do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da
garantia estabilitária.
Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.
Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e “quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.
Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto.
Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.
Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e “quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.
Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto.
(RO00010477520115020411)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.07.2012
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