sexta-feira, 6 de julho de 2012

Ainda sobre a estabilidade da gestante...


Esta semana foi publicada decisão interessante sobre as questões da estabilidade provisória da gestante e do contrato de experiência, a qual foi prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual abrange parte do Estado de São Paulo.

No caso em questão, quando do término do contrato de experiência, o empregador resolveu firmar novo contrato de experiência. Com isso, imaginou que impediria os efeitos da "efetivação" da empregada, porém, os juízes perceberam a fraude e quem se deu mal foi a empresa.

Por isso, para evitar tais problemas, senhores empregadores, imprescindível a assessoria de um bom advogado especialista no direito preventivo patronal...

Abaixo transcrevo a notícia sobre a decisão mencionada:

Desvirtuamento do contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização.

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira entendeu que o desvirtuamento do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da garantia estabilitária.


Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.

Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e “quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.

Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto. 


(RO00010477520115020411)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.07.2012

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