Embora o tema não se enquadre
essencialmente no Direito Patronal, atualmente, sendo época de campanha
política, pensei interessante abordar um tema pouco comentado, mas de
importância singular: a situação dos candidatos a cargos eletivos,
beneficiários de aposentadoria
por invalidez no caso de serem eleitos.
Em primeiro lugar, devemos ter
em mente que, nos termos da legislação brasileira, tal benefício somente é
concedido aos segurados da previdência social acometidos de incapacidade total
e permanente.
Pois bem, se, em tese, o
aposentado por invalidez é pessoa considerada impossibilitada de exercer
qualquer trabalho que possa garantir o seu sustento e da sua família, parece
óbvio que não pode, portanto, ter capacidade para assumir um mandato eletivo,
ainda mais que, supõe-se ser, um cargo político, algo de extrema seriedade,
exigindo plena capacidade de trabalho.
No entanto, a jurisprudência,
ou seja, o entendimento de juízes e tribunais não é pacífico, havendo decisões
que determinam o cancelamento, outras a suspensão e algumas, ainda, a
continuidade da aposentadoria por invalidez do candidato eleito que toma posse
de seu mandato eletivo.
O que se percebe, contudo, é
que os posicionamentos vêm se encaminhando no sentido de a aposentadoria por
invalidez ser cancelada, por certo, quando a mesma tem causa relacionada a
problemas mentais e ou psicológicos, vez que esses, sim, incapacitariam, sem
dúvidas, para o exercício de mandato eletivo.
Assim, se o beneficiário toma
posse, é como se estivesse demonstrando não mais sofrer da incapacidade que o
impedia de trabalhar, por sua vez, que não mais precisa do benefício
previdenciário para obter suas necessidades vitais básicas.
Nas outras hipóteses de
incapacidade, apenas o caso concreto é que poderá indicar sobre o risco corrido
pelos “nossos” candidatos-beneficiários.
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