Mais uma decisão interessante e que demonstra a importância do Direito do Trabalho preventivo, ou seja, de se procurar a orientação de um bom profissional com formação específica nessa área do Direito. Vejamos:
Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes
por semana para o reclamado
A 7ª Câmara do TRT manteve
sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o
vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso,
tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a
trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em
seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem
registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era
desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na semana, sem a
fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio
Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora,
que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser
considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade”.
Além disso, no entendimento do juízo da VT, o
reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse
período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o
contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de
junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora
quanto à data de admissão.
O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o
desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela
afirmou que foi admitida pelo reclamado “para laborar três vezes por semana na
limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e
sextas-feiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão
dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato
constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho
autônomo da autora como faxineira diarista”.
Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento”.
A decisão colegiada ressaltou que “a distinção
entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso,
atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou que, no caso da
doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja
prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira
contínua”.
E concluiu que “a prestação de serviços
habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além
de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei
5.859/1972”.
E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no
período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo
acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora”. E por isso, entendeu
“correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes”.
Fonte: Processo 0000085-50.2011.5.15.0133, Tribunal
Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 23 de julho
de 2012.
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