quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Algumas considerações sobre o contrato de experiência


O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado prevista na CLT, sendo, seu prazo máximo de duração, 90 dias, contada a possibilidade de uma única prorrogação. Dessa feita, o empregado contratado, por exemplo, por 30 dias poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias.

Por sua vez, se extrapolado o prazo total de 90 dias ou feita mais do que uma prorrogação, o contrato será considerado por prazo indeterminado, recaindo nas regras gerais previstas para esta espécie.

O período de experiência é possibilitado pela legislação com o objetivo de proporcionar uma avaliação recíproca entre as partes envolvidas, para que ambas tenham a chance de analisar se a contratação por prazo indeterminado vale a pena. Na visão do empregador, se o obreiro tem as qualidades necessárias à função e, do empregado, se aquele emprego corresponde às suas expectativas.

Assim, o término de tal contrato pode se dar de duas formas, ou seja, pelo decurso do tempo previamente estipulado (normal) ou de forma antecipada, antes do prazo fixado pelas partes e por iniciativa de qualquer uma delas. Nesse caso, há o pagamento de indenização.

Se o adiantamento da extinção ocorre por vontade do empregador, sem justa causa, este estará obrigado a pagar ao empregado, de forma indenizada, o importe correspondente a metade da remuneração a que teria direito o obreiro até o termo estipulado para o contrato. Além das verbas rescisórias normalmente pagas em uma dispensa sem justa causa.

Por outro lado, se o término antecipado e sem justa causa se dá por vontade do empregado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos que o pedido de demissão eventualmente causou a ele. No entanto, o montante indenizatório não poderá ser superior ao valor referente a metade da remuneração que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o fim.

Em ambos os casos, aquele que decidiu por fim ao contrato antes do prazo fixado não precisará conceder aviso-prévio, pois este não é aplicável aos contratos por prazo determinado, salvo se tiver sido estipulada, expressamente, na minuta contratual, a denominada cláusula assecuratória de direito recíproco.

O contrato que possui essa cláusula obriga a parte que optar pelo término antecipado a conceder o aviso-prévio. Assim, ao cumpri-lo, se desobriga a pagar a indenização mencionada anteriormente.

Por fim, quanto aos prazos para efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, eles respeitarão a regra geral do artigo 477, § 6º da CLT, qual seja:

- não havendo previsão da cláusula assecuratória de direito recíproco e, portanto, sendo, o aviso prévio, desnecessário: em caso de término normal do contrato de experiência o prazo será de 1 dia útil, isto é, a quitação deverá acontecer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já, quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, em regra, o prazo para pagamento será de 10 dias, contada da notificação da resilição. Porém, é necessária a verificação quanto ao prazo faltante para o termo previamente ajustado, se comporta o prazo de 10 dias, ou seja, se o contrato está para vencer em 8 dias e o empregador resolve extingui-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 8 e não de 10 dias, pois, do contrário, o empregado estaria sendo prejudicado.

De fato, se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento, o que perfaz interregno inferior a 10 dias.

- havendo previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco, isto é, sendo, o aviso-prévio, um dever: se o aviso prévio é concedido e cumprido na forma trabalhada o prazo será de 1 dia útil. Em contrapartida, quando o aviso prévio não for dado, for dispensado ou indenizado, o prazo será de 10 dias, contados da data da notificação da resilição.

Não sendo respeitados os lapsos temporais acima dispostos, pelo empregador, incide a regra do §8º do artigo 477 da CLT, a qual impõe multa em favor do empregado, no importe equivalente ao seu salário devidamente corrigido.

Por fim, existe a possibilidade de celebração de novo contrato de experiência somente para nova função, vez que não há coerência em testar o desempenho da mesma pessoa em idêntica atividade. Não obstante, nesse caso, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, entre um e outro contrato, sob pena de serem considerados contrato único e por tempo indeterminado.

Autoria: Tamara Heinen.




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