Acredito
que seja de conhecimento, ao menos da maioria dos brasileiros, que no nosso
país não é permitido o trabalho pelo menor de 16 anos de idade, mas que a
partir dos 14 anos já é possível a prestação de serviços como aprendiz.
Entrementes,
no que realmente consiste o contrato de aprendizagem e qual a sua diferença em relação
ao contrato de trabalho são questões que rendem muitos equívocos por parte de
diversos empregadores, principalmente aqueles que procuram, na contratação de adolescentes,
uma mão de obra barata.
Em
primeiro lugar, para que um jovem possa ser aprendiz em uma empresa, ele deve
ter entre 14 e 24 anos (não há esse limite para deficientes), estar matriculado
e frequentando a escola (caso não tenha concluído o ensino médio), além de
inscrito em um “programa de aprendizagem”, o qual é um plano de ensino teórico e
pratico, sob a orientação de uma entidade qualificada na formação técnico-profissional.
Normalmente
as atividades teóricas são desenvolvidas na entidade formadora e sob a sua direção,
já as práticas, são as operadas na empresa por meio de um plano de curso e a orientação
da entidade formadora, para que a empresa possa compatibilizar o
desenvolvimento da prática à teoria ministrada.
Na
esfera privada, todo o estabelecimento que tenha pelo menos sete empregados é
obrigado a contratar aprendizes, dentro das porcentagens legais, exceto
microempresas e empresas de pequeno porte, cuja contratação é opcional e as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional,
as quais estão totalmente dispensadas.
A
cota de aprendizes é de 5% a 15% por estabelecimento, calculada sobre o número
de empregados que tenham funções que demandem formação profissional.
Não
obstante, empresas que possuem ambientes e ou funções insalubres, penosas ou
perigosas devem preencher os percentuais por meio da contratação de jovens
entre 18 e 24 anos ou pessoas com deficiência a partir dos 18 anos, sendo-lhes
devido o adicional respectivo.
O
contrato entre a empresa e o aprendiz, por sua vez, precisa ser ajustado por
escrito, terá duração determinada e improrrogável de, no máximo, 2 anos e nele
devem constar expressamente o curso, a jornada diária e semanal, a definição da
quantidade de horas práticas e teóricas, a remuneração e os termos inicial e
final do contrato, que devem coincidir com o inicio e o término do curso de
aprendizagem previsto no respectivo programa.
A
lei confere ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, devendo ser
observado, para tanto, o piso regional ou estadual. Todavia, caso norma
coletiva preveja salário maior, este é que será respeitado. Quanto à jornada, poderá
ser de 6 horas diárias para os jovens que não concluíram o ensino fundamental e
8 horas para os que concluíram, sendo, neste tempo, contabilizadas as
atividades teóricas e práticas. Em qualquer caso a compensação e a prorrogação do
horário é proibida.
Ainda
são devidos ao aprendiz outros benefícios trabalhistas, como o depósito de
FGTS, no patamar de 2%, a contribuição previdenciária (INSS), o
vale-transporte, o seguro-desemprego, as férias, o 13º salário, o aviso prévio,
entre outros, inclusive os que expressamente lhes são concedidos por norma
coletiva.
Em
suma, de forma alguma, o contrato de aprendizagem se adéqua com a ideia de ser,
ele, um contrato mais simples ou menos oneroso. Pelo contrário, pois ele exige
a observância de diversos pressupostos e imposições, as quais precisam ser observadas
sob pena de sanção.
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