quinta-feira, 22 de março de 2012

Menor Aprendiz: algumas questões importantes a serem observadas.


Acredito que seja de conhecimento, ao menos da maioria dos brasileiros, que no nosso país não é permitido o trabalho pelo menor de 16 anos de idade, mas que a partir dos 14 anos já é possível a prestação de serviços como aprendiz.

Entrementes, no que realmente consiste o contrato de aprendizagem e qual a sua diferença em relação ao contrato de trabalho são questões que rendem muitos equívocos por parte de diversos empregadores, principalmente aqueles que procuram, na contratação de adolescentes, uma mão de obra barata.

Em primeiro lugar, para que um jovem possa ser aprendiz em uma empresa, ele deve ter entre 14 e 24 anos (não há esse limite para deficientes), estar matriculado e frequentando a escola (caso não tenha concluído o ensino médio), além de inscrito em um “programa de aprendizagem”, o qual é um plano de ensino teórico e pratico, sob a orientação de uma entidade qualificada na formação técnico-profissional.

Normalmente as atividades teóricas são desenvolvidas na entidade formadora e sob a sua direção, já as práticas, são as operadas na empresa por meio de um plano de curso e a orientação da entidade formadora, para que a empresa possa compatibilizar o desenvolvimento da prática à teoria ministrada.

Na esfera privada, todo o estabelecimento que tenha pelo menos sete empregados é obrigado a contratar aprendizes, dentro das porcentagens legais, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, cuja contratação é opcional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, as quais estão totalmente dispensadas.

A cota de aprendizes é de 5% a 15% por estabelecimento, calculada sobre o número de empregados que tenham funções que demandem formação profissional.

Não obstante, empresas que possuem ambientes e ou funções insalubres, penosas ou perigosas devem preencher os percentuais por meio da contratação de jovens entre 18 e 24 anos ou pessoas com deficiência a partir dos 18 anos, sendo-lhes devido o adicional respectivo.

O contrato entre a empresa e o aprendiz, por sua vez, precisa ser ajustado por escrito, terá duração determinada e improrrogável de, no máximo, 2 anos e nele devem constar expressamente o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas práticas e teóricas, a remuneração e os termos inicial e final do contrato, que devem coincidir com o inicio e o término do curso de aprendizagem previsto no respectivo programa.

A lei confere ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, devendo ser observado, para tanto, o piso regional ou estadual. Todavia, caso norma coletiva preveja salário maior, este é que será respeitado. Quanto à jornada, poderá ser de 6 horas diárias para os jovens que não concluíram o ensino fundamental e 8 horas para os que concluíram, sendo, neste tempo, contabilizadas as atividades teóricas e práticas. Em qualquer caso a compensação e a prorrogação do horário é proibida.

Ainda são devidos ao aprendiz outros benefícios trabalhistas, como o depósito de FGTS, no patamar de 2%, a contribuição previdenciária (INSS), o vale-transporte, o seguro-desemprego, as férias, o 13º salário, o aviso prévio, entre outros, inclusive os que expressamente lhes são concedidos por norma coletiva.

Em suma, de forma alguma, o contrato de aprendizagem se adéqua com a ideia de ser, ele, um contrato mais simples ou menos oneroso. Pelo contrário, pois ele exige a observância de diversos pressupostos e imposições, as quais precisam ser observadas sob pena de sanção.

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