quinta-feira, 1 de março de 2012

Relação de Trabalho x Relação de Emprego

O elemento cerne de qualquer dos segmentos jurídicos especializados consiste na relação jurídica, a qual compreende os sujeitos, o objeto e o negócio jurídico vinculante das partes e sobre a qual erigem todos os princípios, institutos e normas que compõe e qualificam o universo jurídico.[1] 

Por sua vez, no ramo justrabalhista, a conexão jurídica fundante é a relação de trabalho ou, mais especificadamente, de emprego, sendo, aquela, gênero da qual esta é espécie.

Em que pese a contumaz utilização popular dos vocábulos trabalho e emprego como sinônimos, em termos mais técnicos, dentro da ciência do Direito, existe clara e objetiva distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, embora ambas se fundamentem no labor humano.

Com efeito, enquanto a Relação de Trabalho engloba a integralidade das relações jurídicas vinculadas a uma obrigação de fazer representada por atividade laborativa em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário (toda modalidade de dispêndio de energia pelo ser humano - produtivo ou criativo - objetivando resultado útil e ou determinado[2]), a Relação de Emprego se consubstancia em uma das espécies daquela, firmada por meio de contrato de trabalho e composta pela reunião de pressupostos fático-jurídicos que a tornam peculiar, distinguindo-a das demais variedades de relação de trabalho atualmente admissíveis.

Nesse toar, a expressão relação de trabalho engloba as relações de emprego, de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário, além de outros tipos de pactuação de prestação de labor, como os contratos de estágio e de aprendizagem.

Convém ressaltar, outrossim, que a Consolidação das Leis do Trabalho configura “um conjunto de leis que tutelam as atividades do empregado e não do trabalhador”[3]. Assim, quanto aos demais vínculos de trabalho existem leis esparsas que os definem e ou regulamentem.

A par disso, consoante já mencionado acima, para que seja caracterizada a relação ou o contrato de emprego em um determinado vínculo sócio-econômico, essencial se faz a conjugação dos elementos fático-jurídicos esposados nos caput dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais são o trabalho não eventual, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade ao empregador (tomador do serviço), que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação do trabalho.

Por conseguinte, cada um desses requisitos tem a sua própria delimitação conceitual dentro do Direito Individual do Trabalho, consoante abaixo demonstrado:

- Pessoa física: o empregado será sempre pessoa física, jamais jurídica, pois a relação entre pessoas jurídicas pode se estabelecer na esfera cível ou até mesmo comercial, mas não na trabalhista;

-Pessoalidade: a relação de emprego é intuito personae e não personalíssima, pois o empregador pode, a seu livre critério e escolha, substituir um empregado, todavia, o empregado nunca pode se fazer substituir;

- Não eventualidade (habitualidade): corresponde à expectativa do empregador quanto ao retorno do empregado ao local de labor;

- Onerosidade (salário): o vínculo laboral tem manifesto fundo econômico, pois, do contrário (voluntariedade, gratuidade), não há a sua configuração. Toda prestação de emprego exige uma contraprestação salarial, haja vista a inadimplência do empregador, por óbvio, não a desconfigurar, já que tal fato, em verdade, oneraria o empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia;

- Subordinação (sub ordine): consoante bem preleciona o eminente Sérgio Pinto Martins[4], ser subordinado é estar sobre as ordens de alguém, ou seja, nesse caso mais específico, do empregador.

Inobstante, no aspecto formal, a relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. Bilateral, no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas que se comprometem, simultaneamente, tendo prerrogativas e deveres. Onerosa, em função de, a partir dela, resultarem obrigações recíprocas para os contratantes. Sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem no momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência entre os encargos assumidos pelo empregado e pelo empregador, um em face do outro.

Sendo assim, dentro dos liames do Direito do Trabalho, em uma relação sócio-econômica, estando presentes, de forma cumulativa, todos os elementos ou pressupostos fático-jurídicos e jurídico-formais apontados, estaremos diante de uma relação ou vínculo de emprego. Do contrário, poderá estar configurado outro tipo de relação e trabalho atualmente admissível, nos termos supracitados. 

À vista do exposto, passível concluirmos que é factível a existência de uma relação de trabalho sem que haja laço de emprego, mas, contudo, não o inverso, pois como o vínculo de emprego é uma relação de espécie abrangida pela de trabalho (gênero), aquela presume a ocorrência desta. Portanto, sempre que se estiver diante de um liame trabalhista, para que se defina sua espécie, imprescindível que se apure as características que o regem, sendo que o emprego apenas existirá quando simultaneamente presentes os pressupostos ou elementos fático-jurídicos trazidos pelos artigos 2º e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referências Bibliográficas: 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação Especial. 9ª. ed. São Paulo: Rideel, 2011.


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.275.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.276.
[3]ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação Especial. 9ª. ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.40.
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.21. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

2 comentários:

  1. Parabéns Tamara! Muito bom o artigo.
    Onde abriu o seu escritório? Sucessos!!

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    1. Obrigada Fernando!
      Estou trabalhando em Venâncio Aires, minha terra natal.
      Sucesso para você também!

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