O
elemento cerne de qualquer dos segmentos jurídicos especializados consiste na
relação jurídica, a qual compreende os sujeitos, o objeto e o negócio jurídico
vinculante das partes e sobre a qual erigem todos os princípios, institutos e
normas que compõe e qualificam o universo jurídico.[1]
Por
sua vez, no ramo justrabalhista, a conexão jurídica fundante é a relação de
trabalho ou, mais especificadamente, de emprego, sendo, aquela, gênero da qual
esta é espécie.
Em
que pese a contumaz utilização popular dos vocábulos trabalho e emprego como
sinônimos, em termos mais técnicos, dentro da ciência do Direito, existe clara
e objetiva distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, embora
ambas se fundamentem no labor humano.
Com
efeito, enquanto a Relação de Trabalho engloba a integralidade das relações
jurídicas vinculadas a uma obrigação de fazer representada por atividade laborativa
em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário (toda modalidade de dispêndio
de energia pelo ser humano - produtivo ou criativo - objetivando resultado útil
e ou determinado[2]), a Relação de Emprego se
consubstancia em uma das espécies daquela,
firmada por meio de contrato de trabalho e composta pela reunião de pressupostos
fático-jurídicos que a tornam peculiar, distinguindo-a das demais variedades de
relação de trabalho atualmente admissíveis.
Nesse
toar, a expressão relação de trabalho engloba as relações de emprego, de
trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho
temporário, além de outros tipos de pactuação de prestação de labor, como os
contratos de estágio e de aprendizagem.
Convém
ressaltar, outrossim, que a Consolidação das Leis do Trabalho configura “um conjunto de leis que tutelam as
atividades do empregado e não do trabalhador”[3].
Assim, quanto aos demais vínculos de trabalho existem leis esparsas que os
definem e ou regulamentem.
A
par disso, consoante já mencionado acima, para que seja caracterizada a relação
ou o contrato de emprego em um determinado vínculo sócio-econômico, essencial
se faz a conjugação dos elementos fático-jurídicos esposados nos caput dos artigos 2º e 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), os quais são o trabalho não eventual, prestado intuitu personae por pessoa física, em
situação de subordinação e com onerosidade ao empregador (tomador do serviço),
que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação do trabalho.
Por
conseguinte, cada um desses requisitos tem a sua própria delimitação conceitual
dentro do Direito Individual do Trabalho, consoante abaixo demonstrado:
-
Pessoa física: o empregado será sempre pessoa física, jamais jurídica, pois a
relação entre pessoas jurídicas pode se estabelecer na esfera cível ou até
mesmo comercial, mas não na trabalhista;
-Pessoalidade:
a relação de emprego é intuito personae
e não personalíssima, pois o empregador pode, a seu livre critério e escolha,
substituir um empregado, todavia, o empregado nunca pode se fazer substituir;
-
Não eventualidade (habitualidade): corresponde à expectativa do empregador
quanto ao retorno do empregado ao local de labor;
-
Onerosidade (salário): o vínculo laboral tem manifesto fundo econômico, pois,
do contrário (voluntariedade, gratuidade), não há a sua configuração. Toda
prestação de emprego exige uma contraprestação salarial, haja vista a
inadimplência do empregador, por óbvio, não a desconfigurar, já que tal fato,
em verdade, oneraria o empregado, parte hipossuficiente da relação
empregatícia;
-
Subordinação (sub ordine): consoante
bem preleciona o eminente Sérgio Pinto Martins[4],
ser subordinado é estar sobre as ordens de alguém, ou seja, nesse caso mais
específico, do empregador.
Inobstante,
no aspecto formal, a relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso,
sinalagmático e comutativo. Bilateral, no sentido de depender da vontade de
duas ou mais pessoas que se comprometem, simultaneamente, tendo prerrogativas e
deveres. Onerosa, em função de, a partir dela, resultarem obrigações recíprocas
para os contratantes. Sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e
obrigações nascem no momento em que a relação jurídica se constitui dentro do
pressuposto de equivalência entre os encargos assumidos pelo empregado e pelo empregador,
um em face do outro.
Sendo
assim, dentro dos liames do Direito do Trabalho, em uma relação
sócio-econômica, estando presentes, de forma cumulativa, todos os elementos ou
pressupostos fático-jurídicos e jurídico-formais apontados, estaremos diante de
uma relação ou vínculo de emprego. Do contrário, poderá estar configurado outro
tipo de relação e trabalho atualmente admissível, nos termos supracitados.
À vista
do exposto, passível concluirmos que é factível a existência de uma relação de
trabalho sem que haja laço de emprego, mas, contudo, não o inverso, pois como o
vínculo de emprego é uma relação de espécie abrangida pela de trabalho (gênero),
aquela presume a ocorrência desta. Portanto, sempre que se estiver diante de um
liame trabalhista, para que se defina sua espécie, imprescindível que se apure as
características que o regem, sendo que o emprego apenas existirá quando
simultaneamente presentes os pressupostos ou elementos fático-jurídicos
trazidos pelos artigos 2º e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referências
Bibliográficas:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21.
ed. São Paulo: Atlas, 2005.
ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação Especial. 9ª.
ed. São Paulo: Rideel, 2011.
[1]
DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.275.
[2] DELGADO, Maurício
Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.276.
[3]ALMEIDA, André
Luiz Paes. Direito do Trabalho Material, Processual e Legislação Especial. 9ª.
ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.40.
[4] MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.21.
Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Parabéns Tamara! Muito bom o artigo.
ResponderExcluirOnde abriu o seu escritório? Sucessos!!
Obrigada Fernando!
ExcluirEstou trabalhando em Venâncio Aires, minha terra natal.
Sucesso para você também!