sexta-feira, 16 de março de 2012

Possibilidade de vistoria, por parte do empregador, nos pertences de seus empregados


A matéria referente a possibilidade ou não de o empregador “revistar” seus empregados ao fim de cada jornada de trabalho é controvertida, vez que envolve conceitos bastante subjetivos, passíveis de entendimentos ou percepções diversas e inexiste norma pacificada e positivada que a abranja em sua totalidade.

Destarte, o artigo 373-A, inciso VI, da CLT[1] prevê tão somente a vedação quanto a prática de revista íntima e nas colaboradoras do sexo feminino.

Entrementes, se pautando numa exegese de amplitude ao mencionado dispositivo legal, como efeito da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em novembro/2007, foi editado o Enunciado nº. 15[2], equiparando os homens e as mulheres quanto à proibição de revistas íntimas pelo empregador.

Sendo assim, é incontroversa a impossibilidade de o empregador submeter seus empregados, sejam do sexo que forem, a qualquer tipo de revista íntima, como, por exemplo, atos de parcial despir, toques ou contatos físicos entre revistadores e revistados.

Por outro lado, quanto aos demais tipos de vistorias dos obreiros existem basicamente dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos, um que condena todo e qualquer tipo de revista, elastecendo a regra legal esposada acima, e outro, considerando válida e legal a vistoria feita dentro dos parâmetros da razoabilidade, da isonomia e, principalmente, da dignidade humana, ou seja, sem abusos, baseando-se, para tanto, no poder diretivo do empregador.

Entrementes, a grande maioria dos Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho vêm decidindo no sentido de não serem violadoras dos direitos do empregado a revista em sacolas, bolsas e outros pertences desde que respeitados alguns parâmetros, pois consideram estar, tal conduta, englobada pelo poder diretivo e fiscalizatório do empregador. 

Nesse toar, quanto aos parâmetros mencionados acima, para que se compreenda a revista em sacolas, bolsas e pertences de empregados como medida adequada e lícita é prudente que a mesma seja feita sem qualquer contato físico e através de comprovação de que outras vias de controle não são suficientes para banir a possibilidade de dilapidação do patrimônio do empregador ou para garantir medidas de segurança, cuja responsabilidade recaia sobre a empresa, ou ainda, que por outros meios não se conseguiria resguardar o sigilo industrial.

Ademais, a prática deve consistir em procedimento geral e impessoal, ou seja, a escolha de quais empregados serão alvo da revista, a cada dia em que ela ocorrer, deve se dar por critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), respeitando ao máximo, os direitos da personalidade e coibindo qualquer prática discriminatória.

Outrossim, para se precaver de qualquer implicação negativa quanto a possíveis alegações quanto a ocorrência de abusos , interessante se mostra serem, as vistorias, realizadas na presença de um representante dos empregados ou mesmo de um colega de trabalho.

 Dessa feita, por precaução, a vistoria aos pertences de empregados só deve ser adotada se realmente necessária a preservação da empresa e dos próprios funcionários e demais colaboradores que nelas exercem atividades, pois, em vista do subjetivismo que permeia a matéria e o próprio dano moral que pode ser ensejado, a prática é arriscada, ainda mais que não existe entendimento pacificado ao seu respeito.

Contudo, havendo a necessidade da conduta por parte do empregador, necessário observar os apontamentos feitos acerca dos parâmetros a serem respeitados, como a inexistência de contato físico entre revistador e revistado, a adoção da prática da maneira mais amena possível (cautela, serenidade, delicadeza), a imparcialidade na escolha de quem será vistoriado, a presença de uma testemunha que seja, também, empregado, e o permanente respeito à intimidade e a dignidade dos obreiros.



[1] Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

[2] ENUNCIADO 15 (...) II - REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República.

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