A matéria
referente a possibilidade ou não de o empregador “revistar” seus empregados ao
fim de cada jornada de trabalho é controvertida, vez que envolve conceitos
bastante subjetivos, passíveis de entendimentos ou percepções diversas e
inexiste norma pacificada e positivada que a abranja em sua totalidade.
Destarte,
o artigo 373-A, inciso VI, da CLT[1]
prevê tão somente a vedação quanto a prática de revista íntima e nas
colaboradoras do sexo feminino.
Entrementes,
se pautando numa exegese de amplitude ao mencionado dispositivo legal, como
efeito da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho,
realizada em novembro/2007, foi editado o Enunciado nº. 15[2],
equiparando os homens e as mulheres quanto à proibição de revistas íntimas pelo
empregador.
Sendo
assim, é incontroversa a impossibilidade de o empregador submeter seus
empregados, sejam do sexo que forem, a qualquer tipo de revista íntima, como,
por exemplo, atos de parcial despir, toques ou contatos físicos entre
revistadores e revistados.
Por outro
lado, quanto aos demais tipos de vistorias dos obreiros existem basicamente
dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos, um que condena
todo e qualquer tipo de revista, elastecendo a regra legal esposada acima, e
outro, considerando válida e legal a vistoria feita dentro dos parâmetros da
razoabilidade, da isonomia e, principalmente, da dignidade humana, ou seja, sem
abusos, baseando-se, para tanto, no poder diretivo do empregador.
Entrementes,
a grande maioria dos Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho vêm
decidindo no sentido de não serem violadoras dos direitos do empregado a revista
em sacolas, bolsas e outros pertences desde que respeitados alguns parâmetros,
pois consideram estar, tal conduta, englobada pelo poder diretivo e
fiscalizatório do empregador.
Nesse
toar, quanto aos parâmetros mencionados acima, para que se compreenda a revista
em sacolas, bolsas e pertences de empregados como medida adequada e lícita é
prudente que a mesma seja feita sem qualquer contato físico e através de
comprovação de que outras vias de controle não são suficientes para banir a
possibilidade de dilapidação do patrimônio do empregador ou para garantir
medidas de segurança, cuja responsabilidade recaia sobre a empresa, ou ainda,
que por outros meios não se conseguiria resguardar o sigilo industrial.
Ademais,
a prática deve consistir em procedimento geral e impessoal, ou seja, a escolha
de quais empregados serão alvo da revista, a cada dia em que ela ocorrer, deve
se dar por critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um
turno ou setor), respeitando ao máximo, os direitos da personalidade e coibindo
qualquer prática discriminatória.
Outrossim,
para se precaver de qualquer implicação negativa quanto a possíveis alegações
quanto a ocorrência de abusos , interessante se mostra serem, as vistorias,
realizadas na presença de um representante dos empregados ou mesmo de um colega
de trabalho.
Dessa feita, por precaução, a vistoria aos
pertences de empregados só deve ser adotada se realmente necessária a
preservação da empresa e dos próprios funcionários e demais colaboradores que
nelas exercem atividades, pois, em vista do subjetivismo que permeia a matéria
e o próprio dano moral que pode ser ensejado, a prática é arriscada, ainda mais
que não existe entendimento pacificado ao seu respeito.
Contudo,
havendo a necessidade da conduta por parte do empregador, necessário observar
os apontamentos feitos acerca dos parâmetros a serem respeitados, como a
inexistência de contato físico entre revistador e revistado, a adoção da
prática da maneira mais amena possível (cautela, serenidade, delicadeza), a
imparcialidade na escolha de quem será vistoriado, a presença de uma testemunha
que seja, também, empregado, e o permanente respeito à intimidade e a dignidade
dos obreiros.
[1] Art. 373-A.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...) VI - proceder o
empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
[2] ENUNCIADO
15 (...) II - REVISTA
ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que
veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da
igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da
República.
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